DE acordo com meus documentos e a lei 6.367/76 me enquadro no art. 6 com direito a 40% desde o dia imediatamente após ter cessado o auxílio doença em fevereiro de 1987 e não a partir 2007 como o INSS QUER PAGAR ME CAUSANDO UM PREJUÍZO DE mais de 20 anos.
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